LGPD e ética
Termo de consentimento do nutricionista: modelo e regras da LGPD
Veja como montar o termo de consentimento do nutricionista: base legal na LGPD, autorização de imagem, paciente menor e modelos prontos pra copiar.
Neste artigo
- Pra que serve o termo de consentimento do nutricionista?
- Qual a base legal na LGPD: consentimento ou tutela da saúde?
- O que precisa constar no termo?
- Por que a autorização de uso de imagem precisa ser separada?
- Consentimento digital vale?
- E quando o paciente é menor de idade?
- Por quanto tempo guardar o termo e o que fazer se o paciente revogar?
- Modelo de termo de consentimento para nutricionista
- Modelo de autorização de uso de imagem
- Resumo rápido
- Perguntas frequentes
- Referências
Primeira consulta. Antes da anamnese, você entrega uma folha ou manda um link: "Assina aqui, por favor". A paciente assina sem ler, você arquiva sem reler.
Só que um termo de consentimento de nutricionista mal escrito protege pouco. Se ele diz "autorizo o uso dos meus dados para todos os fins", a própria LGPD considera essa autorização nula. Se mistura foto de evolução com post no Instagram, vira problema ético.
No guia de LGPD no consultório o termo apareceu em poucas linhas. Aqui vai o detalhe: base legal, o que escrever, imagem, paciente menor e dois modelos pra copiar.
Pra que serve o termo de consentimento do nutricionista?
Ele cumpre duas funções:
- Ética: o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018, art. 19) manda informar o paciente, ou o representante legal, sobre objetivos, procedimentos, benefícios e riscos da sua conduta.
- LGPD: o paciente tem direito a informação clara sobre finalidade, forma e duração do tratamento dos dados, quem é o controlador e quais são os direitos dele (art. 9º).
Fique de olho no código novo. A Resolução CFN nº 856/2026 fala expressamente em "consentimento informado" sobre uso e compartilhamento de dados (arts. 22 e 23), mas só passa a valer em 23 de janeiro de 2027: a Resolução CFN nº 858/2026 prorrogou o prazo e reabriu a consulta pública. Até lá vale a 599/2018, e o texto novo ainda pode mudar.
Qual a base legal na LGPD: consentimento ou tutela da saúde?
Aqui quase todo modelo da internet erra. Dado de saúde é sensível (art. 5º, II), e o art. 11 diz quando ele pode ser tratado. Duas hipóteses interessam a você:
- Art. 11, I: consentimento do titular ou do responsável legal, "de forma específica e destacada, para finalidades específicas".
- Art. 11, II, "f": sem consentimento, quando indispensável para a "tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde".
O atendimento em si (anamnese, medidas, exames, plano, evolução) é tutela da saúde. A guarda do prontuário é obrigação regulatória (art. 11, II, "a"), porque a Resolução CFN nº 594/2017 exige registro e guarda.
Por que isso importa? O consentimento pode ser revogado a qualquer momento (art. 8º, § 5º). Se o prontuário depender só dele, o paciente revoga e você continua obrigada a guardar.
| Situação | Base mais adequada |
|---|---|
| Anamnese, avaliação, plano e evolução | Tutela da saúde (art. 11, II, "f") |
| Guardar o prontuário após o fim do acompanhamento | Obrigação legal ou regulatória (art. 11, II, "a") |
| Usar foto ou relato em aula ou evento | Consentimento específico (art. 11, I) |
| Enviar conteúdo e novidades ao paciente | Consentimento, opcional |
Na prática, o documento vira um termo de ciência e consentimento: informa tudo sobre o atendimento e colhe consentimento só para o que é extra.
O que precisa constar no termo?
A LGPD dá o roteiro. Consentimento por escrito precisa de cláusula destacada (art. 8º, § 1º), autorização genérica é nula (art. 8º, § 4º) e informação enganosa ou pouco clara anula o consentimento (art. 9º, § 1º).
Itens mínimos:
- Quem você é: nome, CRN e contato.
- Quais dados coleta e pra quê.
- Com quem compartilha: sistema de prontuário, laboratório, equipe.
- Por quanto tempo guarda e por quê.
- Os direitos do paciente (art. 18) e o canal pra exercê-los.
- O que é opcional, com caixa separada, e o aviso de que recusar não impede o atendimento (art. 18, VIII).
Por que a autorização de uso de imagem precisa ser separada?
Foto de evolução pra acompanhar o paciente fica no prontuário. Usar essa foto fora do atendimento é outra finalidade e pede consentimento específico. O Código Civil também protege a imagem contra uso não autorizado, sobretudo comercial (art. 20).
Mas autorização assinada não libera tudo. A Resolução CFN nº 599/2018, art. 58, veda divulgar imagem corporal "mesmo com autorização concedida por escrito" quando atribui resultados a produtos, técnicas ou protocolos. Evento científico e publicação técnico-científica são permitidos, com autorização prévia.
O código novo aperta mais: proíbe, mesmo com autorização, apresentar resultados como imagens, composição corporal, exames e gráficos ao divulgar técnicas e protocolos (Resolução CFN nº 856/2026, art. 69, § 2º). Por isso o modelo abaixo serve pra uso técnico-científico sem identificar o paciente, não pra "antes e depois" no feed.
Consentimento digital vale?
Vale. A LGPD aceita consentimento "por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular" (art. 8º). Documento eletrônico também vale entre as partes sem certificado ICP-Brasil, desde que aceito por elas (MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º).
O cuidado é com a prova, que cabe a você (art. 8º, § 2º). Guarde:
- A versão do termo aceita.
- Data e hora do aceite.
- Como foi aceito: assinatura eletrônica, formulário com login, caixa marcada.
- Quais opções foram marcadas.
Um "ok" no WhatsApp até demonstra vontade, mas não mostra qual texto foi lido. Formulário ou assinatura eletrônica com comprovante resolve melhor.
E quando o paciente é menor de idade?
A LGPD manda tratar dados de crianças e adolescentes no melhor interesse deles (art. 14). Pelo ECA, criança tem até 12 anos incompletos e adolescente, de 12 a 18 (art. 2º).
- Criança: quando a base for consentimento, ele precisa ser específico e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal (art. 14, § 1º).
- Adolescente: a ANPD entende que valem as hipóteses dos arts. 7º ou 11, desde que prevaleça o melhor interesse (Enunciado CD/ANPD nº 1/2023).
Como menor de 16 anos não pratica sozinho atos da vida civil (Código Civil, art. 3º), o responsável assina o termo. Pro adolescente, colha também a ciência dele, em linguagem que ele entenda. E lembre do art. 20, II, do Código de Ética: respeitar a intimidade do menor e avisar o responsável em situação de risco à saúde ou à vida.
Por quanto tempo guardar o termo e o que fazer se o paciente revogar?
Guarde o termo junto do prontuário. A Resolução CFN nº 594/2017 e a Lei nº 13.787/2018 só admitem eliminar o prontuário depois de no mínimo 20 anos do último registro. O termo prova que você informou e colheu consentimento, então deve durar o mesmo.
A revogação precisa ser gratuita e facilitada (art. 8º, § 5º). Quando o paciente revoga:
- Para o que dependia de consentimento: foto em aula, envio de novidades.
- Continua o prontuário, que pode ser conservado por obrigação legal (art. 16, I).
- Vale o que foi feito antes, enquanto não houver pedido de eliminação.
Registre pedido, data e providência. O roteiro de pedidos de acesso e exclusão está no post de LGPD no consultório. Ajuda quando o sistema separa as coisas: no Nootrix, o paciente exporta ou exclui a própria conta do app sozinho, e o prontuário segue sob sua guarda.
Modelo de termo de consentimento para nutricionista
Troque o que está entre colchetes e apague o que você não faz.
TERMO DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO: ATENDIMENTO NUTRICIONAL E DADOS PESSOAIS
Nutricionista: [Nome completo], CRN-[região] nº [número]
Contato para assuntos de dados: [e-mail profissional]
1. ATENDIMENTO
Serei atendido(a) em consulta nutricional [presencial/on-line]. Fui informado(a)
dos objetivos, procedimentos, benefícios e possíveis riscos do acompanhamento.
2. DADOS E FINALIDADE
São coletados: identificação e contato; histórico de saúde e medicamentos;
exames; peso, medidas e composição corporal; fotos de evolução e registros
alimentares. Uso exclusivo para avaliação, prescrição e acompanhamento
nutricional, com base na tutela da saúde (Lei nº 13.709/2018, art. 11, II, "f").
3. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO
Os dados ficam em prontuário [eletrônico/físico] e só são compartilhados com
[sistema de prontuário, laboratório, equipe] quando necessário ao atendimento,
ou por exigência legal.
4. GUARDA
O prontuário é guardado por no mínimo 20 anos após o último registro, por
obrigação legal, mesmo se eu encerrar o acompanhamento.
5. DIREITOS
Posso pedir confirmação, acesso, correção e portabilidade dos meus dados e
revogar os consentimentos opcionais a qualquer momento, sem custo, pelo
contato acima.
6. CONSENTIMENTOS OPCIONAIS (recusar não impede o atendimento)
[ ] Aceito receber conteúdo e avisos por [e-mail/WhatsApp].
[ ] Autorizo o envio dos meus dados a [profissional], para [finalidade].
Paciente: ____________________ CPF: ______________
Responsável legal (se menor): ____________________
Local e data: ____________________ Assinatura: ____________________
Modelo de autorização de uso de imagem
Use só se for mesmo usar a imagem fora do prontuário.
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE USO DE IMAGEM
Eu, [nome], CPF [número], autorizo a nutricionista [nome], CRN-[região]
nº [número], a usar [fotos de evolução / gráfico de medidas] exclusivamente
em [aula, evento ou publicação técnico-científica: nome e data].
- Rosto, tatuagens e qualquer sinal que me identifique serão ocultados.
- Não haverá uso em publicidade, redes sociais ou "antes e depois".
- A autorização é gratuita e vale até [data] ou até eu revogar pelo
contato [e-mail]. A revogação vale para usos futuros.
Responsável legal (se menor): ____________________
Local e data: ____________________ Assinatura: ____________________
Resumo rápido
- O termo tem função ética (informar) e de LGPD (transparência sobre os dados).
- O atendimento se apoia na tutela da saúde; consentimento fica para os extras.
- Autorização genérica é nula: cada opção ganha sua caixa.
- Imagem pede autorização separada, e nem ela libera "antes e depois" de resultado.
- Aceite digital vale se você provar o que foi aceito e quando.
- Menor de idade: responsável assina, com foco no melhor interesse.
Perguntas frequentes
O termo de consentimento é obrigatório para nutricionista?
Nenhuma norma exige um documento com esse nome. Mas você precisa informar o paciente (Código de Ética) e dar transparência sobre os dados (LGPD, art. 9º), e o termo é o jeito mais simples de cumprir e provar as duas coisas.
Se o paciente não assinar, posso atender?
Pode, porque o atendimento se apoia na tutela da saúde. Informe mesmo assim, registre no prontuário que o termo foi apresentado e recusado, e não faça nada que dependa de consentimento.
Preciso de um termo novo a cada consulta?
Não. Peça novo aceite só quando mudar finalidade, compartilhamento ou outra informação relevante, porque a LGPD exige avisar o paciente dessas mudanças (art. 8º, § 6º).
Atendo on-line. Esse termo basta?
Não. Na teleconsulta, a Resolução CFN nº 760/2023 exige também um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) específico, antes do primeiro atendimento, com comprovante guardado. Os dois podem ser enviados juntos. Veja o passo a passo em telenutrição: o que o CFN permite.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação de advogado nem do CRN da sua região. Os modelos são ponto de partida e devem ser adaptados ao seu atendimento. O Nootrix está em pré-lançamento, com servidores no Brasil e controle de dados pelo próprio paciente. Se quiser acompanhar, entre na lista de espera.
Referências
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
- BRASIL. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (guarda de prontuário). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13787.htm
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
- BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (documentos eletrônicos). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm
- AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-divulga-enunciado-sobre-o-tratamento-de-dados-pessoais-de-criancas-e-adolescentes
- CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS. Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista). Disponível em: https://sisnormas.cfn.org.br/viewPage.html?id=599
- CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS. Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017 (prontuário). Disponível em: https://sisnormas.cfn.org.br/viewPage.html?id=594
- CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS. Resolução CFN nº 760, de 22 de outubro de 2023 (define e regulamenta a Telenutrição). Diário Oficial da União, 24 out. 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfn-n-760-de-22-de-outubro-de-2023-518461727
- CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO. Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026 (novo Código de Ética e Conduta). Disponível em: https://sisnormas.cfn.org.br/viewPage.html?id=856
- CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO. Resolução CFN nº 858, de 20 de julho de 2026 (prorroga a vigência da Resolução nº 856/2026). Disponível em: https://sisnormas.cfn.org.br/viewPage.html?id=858